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Artigo

A personalidade jurídica das organizações religiosas no Código Civil brasileiro

A Lei 10.825/2003, a autonomia organizacional, a segurança jurídica e a liberdade de culto.

Governança e regulação

Contexto e leitura estratégica

O tema e suas conexões.

A Lei 10.825/2003, a autonomia organizacional, a segurança jurídica e a liberdade de culto.

A Lei 10.825/2003 reconheceu expressamente as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado. A mudança respondeu à inadequação de enquadrá-las automaticamente como associações, sociedades ou fundações e devolveu segurança à sua constituição e ao registro de seus atos.

A norma protege criação, estrutura interna, funcionamento e identidade confessional, vedando ao poder público negar reconhecimento aos atos necessários à existência institucional. A autonomia dialoga diretamente com a liberdade de culto e a separação entre Estado e religião.

Participação e proveniência

Contribuição e créditos

Contribuição ou vínculo
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nosestritostermosdalei.com.br
Situação do registro
Registro público

Acesso e aprofundamento

Fontes e documentos

Os documentos integrais, condições de acesso e atualizações podem ser consultados nas respectivas fontes. Curadoria revisada em 08/10/2026.

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